LOUOS, gabaritos e sombras projetadas na praia (tchi, tchi, tchi)

É a nova LOUOS! A Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo de Salvador ( Lei 8167/2012 ) faz uso direto de nossos conhecimentos nesta disciplina. Tem que saber! Olhem a seleção:


Art. 148. A implantação de hotéis de turismo transitoriamente fica sujeita às seguintes disposições:
III - Os hotéis de turismo a serem implantados na Área de
Borda Marítima poderão ultrapassar o gabarito de altura das
edificações previsto no Mapa 08A, anexo a esta Lei, em até
50% (cinquenta por cento) atendidas as seguintes restrições: 
a) a altura do empreendimento não poderá causar nenhum
sombreamento nas faixas de areia das praias próximas, no
solstício de inverno, a partir das 11:00h (onze horas) pela
manhã até às 13:00h (treze horas) pela tarde nos trechos 6,
7 e 8 e a partir das 9:00h (nove horas) pela manhã até às
15:00h (quinze horas) pela tarde nos trechos 9, 10, 11 e 12,
devendo ser apresentado estudo de projeção das sombras,
realizado sobre cartas solares, detalhado para todo o dia
mencionado
, quando da solicitação do licenciamento;

Art. 149. Nas Áreas Destinadas Preferencialmente à Hotelaria, indicadas no Mapa 08A, anexo a esta Lei, aplicam-se as seguintes disposições:
II - não serão aplicados gabaritos máximos de altura das
edificações para empreendimentos enquadrados como hotel
de turismo conforme definido no inciso I do artigo anterior,
devendo, entretanto, ser respeitado o limite de
sombreamento sobre as faixas de areia das praias próximas
no solstício de inverno a partir das 11:00h (onze horas) pela
manhã até às 13:00h (treze horas) pela tarde nos trechos 6,
7 e 8 e a partir das 9:00h (nove horas) pela manhã até às
15:00h (quinze horas) pela tarde nos trechos 9, 10, 11 e 12,
devendo ser apresentado estudo de projeção das sombras,
realizado sobre cartas solares, detalhado para todo o dia
mencionado, quando da solicitação do licenciamento.

“Art. 237. .................................................................................
III – controle da altura das edificações nas primeiras quadras
próximas ao mar, limitada pela possibilidade de
sombreamento da praia nos solstícios de verão e inverno no
período das 10:00h (dez horas) até às 14:00h (catorze
horas) nos trechos 6, 7 e 8 e das 8:00h (oito horas) até às
16:00h (dezesseis horas) nos trechos 9, 10, 11 e 12,
resguardando a ventilação dos espaços interiores. "
“Art. 238. ................................................................................
§ 1° Na Orla Atlântica, nas primeiras quadras próximas ao
mar, respeitado o limite máximo estabelecido no caput deste
artigo, a altura das edificações na Área de Borda Marítima
será limitada pela possibilidade de sombreamento das
edificações sobre as faixas de areia das praias, mediante
apresentação de estudo de projeção das sombras realizado
sobre cartas solares, considerado o disposto no inciso III do
art. 237 desta Lei. 
§ 2° O sombreamento causado por edificações existentes,
obstáculos geográficos e contenções nos limites das faixas
de areia das praias deverá ser considerado como atenuante
e apresentado junto ao estudo referido no parágrafo anterior."

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